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A Prescrição Intercorrente nas Execuções entre Particulares – Análise à luz do STJ – Após a Lei 14.195

Por Elizandra Girardon – Advogada, OAB/RS 100.183

A prescrição intercorrente na execução é um dos temas mais desafiadores e dinâmicos. A promulgação da Lei 14.195/2021 alterou significativamente o regime da prescrição intercorrente nas execuções entre particulares, passou por evoluções significativas e vem alterando a construção jurisprudencial quanto às importantes intervenções legislativas. 

Antes tratada com insegurança jurídica, a prescrição intercorrente ganhou contornos normativos mais objetivos, aproximando-se do modelo da Lei de Execução Fiscal. O artigo 921 do Código de Processo Civil passou a prever expressamente os efeitos automáticos da suspensão da execução e o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente.

Diferentemente do regime anterior, onde a inércia do exequente era o requisito essencial para deflagrar a prescrição intercorrente, o novo modelo estabelece que, após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo será suspenso por até um ano, e, findo esse prazo, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa mudança representa um avanço na racionalização do acervo processual, mas também gera algumas dúvidas por parte das partes envolvidas.

A jurisprudência tem se debruçado sobre temas relevantes, sendo possível verificar a consolidação de um entendimento técnico e detalhado sobre o que efetivamente interrompe ou não a prescrição intercorrente, privilegiando-se a efetividade da citação ou da penhora como marco interruptivo válido.

O Superior Tribunal de Justiça,  vem se posicionando no sentido da extinção das execuções que se enquadram nas situações de crise da execução, que resultam na  extinção por prescrição intercorrente. Essa posição fortalece o caráter processual da nova disciplina legal e favorece a desjudicialização de execuções inefetivas e ad eternum.

Diante de um Judiciário assoberbado e com altíssima taxa de congestionamento na fase de execução, a prescrição intercorrente surge como ferramenta necessária de racionalização, evitando a perpetuação de ações estéreis e resguardando o princípio da eficiência. Para os advogados que atuam na defesa de executados, abre-se uma via relevante de atuação técnica e estratégica.

Contudo, é importante destacar que a nova sistemática exige domínio técnico, pois mesmo a ausência de inércia do exequente pode não impedir a extinção da execução se não houver efetiva citação ou penhora. Portanto, a atuação especializada e vigilante dos profissionais jurídicos se mostra essencial na aplicação prática desse novo regime.

O que se denota dessa nova realidade sobre o instituto da prescrição intercorrente, é que a lei 14.195/21 representa um marco fundamental na evolução e no andamento das execuções, desvinculando da subjetividade da desídia do credor.

Essa nova realidade busca aprimorar a segurança jurídica, a efetividade das execuções, principalmente a eficácia das medidas judiciais e a satisfação do crédito. Muitos devedores, não possuem bens a ser penhorados e estão com processos de execução se arrastando há anos,  é importante se atentar a essa execução e identificar se não há uma possível extinção, pelo instituto da prescrição intercorrente, uma vez que de fato se enquadrem em alguma das crises que contemplam a arguição da prescrição intercorrente, é importante estar atento ao seu processo de execução, para entender em qual estágio ele se encontra.

A segurança jurídica e a previsibilidade, são, assim preservadas em um cenário de contínua evolução legislativa e jurisprudencial.

Lei 14.195/2021.

Ana

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