A Alienação parental é o abuso emocional praticado pelo representante legal no intuito de denegrir a imagem de outro membro familiar e arruinar a convivência deste com o menor.
O alienador busca impedir a formação de laços afetivos e manchar a imagem e reputação do outro membro da família, ocasionando graves seqüelas psicológicas ao menor, pessoa em desenvolvimento e fragilizada, desenvolvendo a síndrome da alienação parental.
Em regra, a alienação parental é praticada pelo familiar que exerce a guarda da criança ou adolescente, porém, em alguns casos ocorre a prática de atos pelos parentes que não exercem a guarda, mas que tem autoridade ou influência sobre a criança, utilizando-se dos momentos em que estão na companhia do menor.
Na prática, o alienador enfatiza sentimentos negativos referentes ao outro membro da família, no intuito de excluir esta pessoa da vida do infante, dificultando inclusive a convivência.
Embora menos comum, também se verifica a alienação parental por parte de casais ainda em coabitação, na intenção de “virar o preferido” da criança ou do adolescente.
A legislação brasileira busca coibir estes atos e preservar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A Lei 12.318/2010 inclusive exemplifica as formas de alienação.
No ponto, a Lei protege os interesses das crianças e adolescentes, deixando claro que a prática de atos de alienação parental fere o direito fundamental dos menores, constituído como abuso moral, na medida em que prejudica o desenvolvimento de relações afetuosas.
Constatadas situações semelhantes às exemplificadas na Lei de Alienação Parental, deve-se buscar a conscientização imediata dos envolvidos. Caso não cesse a alienação, deve-se buscar ajuda no Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos de proteção à infância e juventude, sempre na busca de melhorar a qualidade de vida destes menores.