Por Elizandra Girardon, Advogada especialista em Alongamento de Dívidas
O endividamento no setor agropecuário brasileiro é uma realidade constante, que decorre não apenas da má gestão financeira, mas principalmente de fatores imprevisíveis como mudanças climáticas, pragas e flutuações de mercado, além das diversas abusividades praticadas pelos bancos.
No cenário, de intempéries climáticas, dificuldades na comercialiação dentre outras situações, o instrumento jurídico conhecido como alongamento de dívida rural tem se mostrado fundamental para garantir a continuidade da atividade produtiva.
O Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente o item 2.6.4, reconhece expressamente o direito do mutuário rural à prorrogação da dívida quando houver dificuldade de adimplemento. Trata-se de uma previsão normativa que busca preservar a função social da propriedade rural e a estabilidade econômica do setor.
Para exercer esse direito, o produtor precisa notificar o banco sobre seu interesse em alongar a dívida. A notificação pode ser feita de maneira simples, por qualquer meio idôneo (e-mail, carta, petição), desde que haja registro formal da intenção. Contudo, recomenda-se que este documento seja elaborado por um advogado especialista na área, visto que seu conteúdo pode gerar implicações jurídicas relevantes.
Importante destacar que não há exigência legal de que a notificação ocorra antes do vencimento da dívida. Isso porque o próprio MCR admite o alongamento de operações em “curso irregular”, ou seja, mesmo vencidas, salvo nos casos de desvio de finalidade.
Apesar da clareza normativa, existe divergência nos tribunais quanto ao momento adequado da notificação. Uma corrente exige que o pedido ocorra antes do vencimento da dívida, estabelecendo prazos arbitrários (como 15 dias). Já outra corrente, mais alinhada à legislação vigente, entende que o pedido pode ser feito mesmo após o vencimento do título, desde que observados os demais requisitos legais.
Esta última posição é a que encontra respaldo no texto do MCR, o qual autoriza expressamente a renegociação de operações vencidas, desde que não tenham sido desviadas de sua finalidade original.
Ao negar o pedido de alongamento com base exclusivamente no momento da notificação, bancos e tribunais estão contrariando a função social do crédito rural e restringindo indevidamente um direito legalmente assegurado.
Produtores rurais que tiveram seus pedidos negados por conta da suposta “intempestividade” da notificação devem analisar criteriosamente a decisão, pois há possibilidade concreta de reversão judicial com base no entendimento normativo do MCR.
A orientação é que, ao prever dificuldade financeira, o produtor formalize o quanto antes seu pedido de alongamento, mas, caso já tenha ocorrido o vencimento, ainda assim não hesite em realizar a notificação, sempre com suporte técnico-jurídico qualificado.
O alongamento da dívida rural não é um favor ou uma liberalidade da instituição financeira. É um direito assegurado pela regulamentação específica do crédito rural, e sua efetividade não pode ser limitada por entendimentos que extrapolem a letra da norma.
Cabe ao operador do Direito conhecer profundamente o MCR e suas atualizações, para garantir que o produtor rural, elo vital da economia brasileira, tenha seus direitos respeitados e possa continuar produzindo com segurança jurídica.
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