Atualmente o Agronegócio, enfrenta uma série de desafios que vão além da mera produção de alimentos, apesar de sua força e resiliência, o campo está sujeito a imprevistos e enfrenta graves oscilações econômicas, mudanças climáticas, e flutuações do mercado que que fogem ao controle do produtor rural: como exemplo temos estiagens prolongadas, excesso de chuvas, pragas e oscilações de mercado.
Em anos de frustração de safra, os prejuízos são severos, atingindo diretamente a capacidade de pagamento das dívidas assumidas para financiar a produção. Essas intempéries levam o produtor rural, a enfrentar situações financeiras delicadas, muitas vezes culminando em um superendividamento.
Para aqueles produtores que se deparam com essa situação, é crucial que haja alternativas disponíveis de reestruturação dessas dívidas, e nesse cenário é importante que o produtor saiba que não está desamparado: a legislação brasileira assegura o direito à prorrogação dos contratos de crédito rural.
Amparo Legal à Prorrogação
A prorrogação das dívidas do crédito rural está prevista, principalmente, na Lei 9.138/95 e nas demais Políticas de Crédito Rural, regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Manual de Crédito Rural (MCR). A legislação agrícola é claro ao dispor que, quando o produtor enfrenta dificuldades temporárias decorrentes de fatores como frustração de safra, problemas de comercialização, ou ainda eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, ele tem o direito de prorrogar suas dívidas junto às instituições financeira, buscando uma prorrogação do vencimento das obrigações rurais, dento da sua nova capacidade de pagamento e pelas condições originárias do crédito rural.
A Súmula 298 do STJ é clara ao dispor que o alongamento de dívida de crédito rural é direito subjetivo do produtor rural, cabendo a este provar que atende aos requisitos previstos na legislação específica e nas normas regulamentadoras, portanto não se trata de faculdade das instituições financeiras.
A Responsabilidade das Instituições Financeiras
A Constituição Federal de 1988, prevê que o Sistema Financeiro Nacional, tem a finalidade de servir à coletividade, deve prever todos os requisitos necessários para a concessão de crédito, sendo primordial fornecer informações claras e precisas ao produtor rural e os desdobramentos contratuais em caso de inadimplência, assegurando ao processo maior transparência e proteção jurídica dos contratantes.
Por outro lado, na prática é comum o produtor rural ouvir negativas genéricas dos bancos, como “não há linha de prorrogação disponível” ou “o sistema não permite”, ou ainda pior, ao invés de informar o produtor rural do seu direito à prorrogação, oferecem renegociações de dívidas, com juros elevados, vendas casadas, distorcendo e desvirtuando o crédito rural, levando o produtor rural a assumir dívidas muitas vezes impagáveis e elevando o seu endividamento a situações desastrosas.
Essas respostas não se sustentam juridicamente. A prorrogação não é favor: é um direito garantido por lei e as instituições financerias tem o dever de analisar o pedido com base na situação concreta do produtor, especialmente quando houver laudo técnico comprovando a perda da produtividade ou da renda.
Como o Produtor Pode Proceder?
O primeiro passo é reunir documentos que comprovem a frustração da safra, como:
• Laudo técnico agronômico;
• Notas fiscais de vendas anteriores comparadas com o ano da perda;
• Relatórios pluviométricos e meteorológicos;
• Decretos municipais que atestem as intempéries climáticas;
• Registro de ocorrências junto à EMATER ou à Defesa Civil;
Com esse material, o produtor deve protocolar um pedido administrativo formal junto ao banco, solicitando a prorrogação da dívida. Em caso de negativa injustificada, cabe buscar a via judicial.
E Quando Não Há Linha Específica?
Mesmo que o banco alegue que o contrato não se enquadra em programa com previsão expressa de prorrogação (como ocorre com Cédulas de Produto Rural – CPRs ou operações com recursos livres), a jurisprudência tem reconhecido a aplicação analógica das normas de crédito rural para proteger o produtor em situação de vulnerabilidade causada por eventos imprevisíveis, desde que de fato o recurso tenha sido aplicado com a finalidade específica na atividade rural.
Garantia da Sobrevivência Econômica e da Produção Nacional
A prorrogação do crédito rural é um mecanismo que vai além da proteção individual do produtor: ela preserva a cadeia produtiva, a segurança alimentar e a economia nacional, dessa forma esse mecanismo contribui para a segurança alimentar e a sustentabilidade do setor agrícola.
Permitir que o agricultor tenha fôlego financeiro para se reerguer é investir na continuidade da produção no ciclo seguinte. Sem essa medida, muitos produtores rurais correriam o risco de perder suas propriedades devido à execuções de dívidas, esses fatos certamente comprometeriam toda a continuidade da produção agrícola.
Portanto, é essencial que os produtores rurais conheçam seus direitos e contem com apoio técnico e jurídico para garanti-los, seja na esfera administrativa ou judicial.
Em suma o produtor rural que tem frustração na sua safra e como consequência queda significativa na sua produtividade, tem o direito a prorrogação e/ou alongamento de suas dívidas rurais, pois esse instituto oferece uma reestruturação na forma de pagamento, dentro da sua atual capacidade de pagamento, mantendo os juros remuneratórios e moratórios originais.