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FGTS mocinho ou vilão

A Medida Provisória (MP) nº1.290/2025, autoriza a movimentação das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), permitindo que trabalhadores demitidos entre janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025, que optaram pelo Saque-Aniversário, possam acessar os saldos retidos. A medida disponibiliza aproximadamente R$ 12 bilhões para cerca de 12,2 milhões de trabalhadores, com pagamentos iniciados em 6 de março de 2025, limitados a R$ 3 mil por trabalhador, conforme o saldo disponível na conta do FGTS. ​Já a MP nº1.292/2025, altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2033, para modernizar as operações de crédito consignado. A principal mudança é a autorização para que essas operações sejam realizadas por meio de sistemas ou plataformas digitais mantidas por agentes operadores públicos, como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O objetivo é facilitar e ampliar o acesso ao crédito consignado para trabalhadores formais, incluindo empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trabalhadores rurais, empregados domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS. Para leitor entender a diferença entre as duas MP, uma foca na liberação de recursos já existentes nas contas do FGTS para trabalhadores previamente demitidos, oferecendo alívio financeiro imediato, a outra MP busca modernizar e facilitar o acesso a novas linhas de crédito consignado por meio da digitalização dos processos. Ambas as medidas têm o potencial de impactar a economia e a vida dos trabalhadores brasileiros, seja por meio do acesso a recursos próprios anteriormente inacessíveis ou pela ampliação das possibilidades de crédito de forma mais ágil e segura.​ No entanto, é fundamental que os trabalhadores estejam atentos às condições e implicações de cada medida. A liberação de recursos do FGTS pode ser benéfica no curto prazo, mas é importante considerar o uso consciente desses valores. O que pelo montante deverá ter apenas caráter inflacionário, ou seja, jogando contra ao interesse do próprio governo. Todavia, o acesso facilitado ao crédito consignado deve ser acompanhado de uma análise cuidadosa das condições de pagamento e das taxas de juros envolvidas, para evitar o superendividamento (simulações recentes, apontam juros de 4% a 8¨a.m, o que convenhamos não tem absolutamente nada de atrativo). Ressalto, que quem reclama da mudança deveria explicar como o fato de poder usar um crédito mais barato e de maneira VOLUNTÁRIA é pior do que não poder utilizar e outra o Plano Safra servia para corrigir distorções quando o mercado agrícola não tinha acesso a crédito privado, por ser pequeno e sujeito a juros acima do mercado.

Redação enFoco

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