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Fraudes Bancárias e o Golpe do PIX: Responsabilidade dos Bancos e Caminhos de Proteção Jurídica

O avanço da tecnologia bancária trouxe comodidade e rapidez, mas também escancarou fragilidades exploradas por criminosos. Um dos grupos mais afetados tem sido o das pessoas idosas, muitas vezes alvo preferencial de fraudadores por sua menor familiaridade com os meios digitais e pela confiança depositada em ligações telefônicas, mensagens e abordagens de falsos representantes de bancos. O chamado “golpe do PIX” tornou-se recorrente: criminosos, valendo-se de engenharia social e manipulação psicológica, convencem a vítima a transferir valores imediatamente, quase sempre com prejuízos irreparáveis. Não se trata apenas de um problema individual, mas de um fenômeno social e jurídico que demanda análise sob a ótica da responsabilidade dos bancos e da necessária proteção do consumidor.

O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em relação a fraudes praticadas contra seus clientes (Súmula 479 do STJ). Isso significa que os bancos respondem pelos danos causados em decorrência de falhas de segurança, independentemente de culpa. Cabe destacar que, em tais situações, os bancos têm o dever de identificar e intervir quando as transações realizadas fogem do padrão normalmente utilizado pelos usuários. É exatamente essa análise de perfil e monitoramento que confere confiabilidade ao sistema, sendo inadmissível que operações atípicas, muitas vezes de valores elevados ou destinadas a contas suspeitas, sejam autorizadas sem qualquer barreira adicional.

Embora a tecnologia seja avançada, muitas medidas preventivas deixam de ser implementadas: monitoramento eficiente de transações atípicas; mecanismos de dupla verificação para autorizações de alto risco; treinamento contínuo e humanizado de atendentes para identificar situações de fraude em andamento; e bloqueio imediato de operações suspeitas, com canais ágeis de contestação. Na prática, observa-se que os bancos transferem o risco ao consumidor, alegando que a transação foi “validada com senha e biometria”. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) é claro ao estabelecer que cabe ao fornecedor zelar pela segurança da atividade, e não ao cliente provar que não foi imprudente.

Diante de uma fraude ou golpe do PIX, o tempo é crucial. A vítima deve registrar boletim de ocorrência imediatamente, comunicar o banco pelos canais oficiais, solicitar o bloqueio e rastreamento da transação, além de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) criado pelo Banco Central para permitir a reversão de valores em casos de fraude, quando a comunicação ocorre em até 72 horas. Também é essencial guardar provas, como mensagens, prints, gravações de ligações e comprovantes da transferência. Esses passos não apenas aumentam as chances de recuperação do valor, mas também fortalecem a prova em eventual ação judicial.

Se o banco se omitir, negar o ressarcimento ou se recusar a aplicar o MED, é o momento de buscar assessoria jurídica especializada. O advogado poderá notificar o banco extrajudicialmente, ingressar com ação judicial pleiteando a restituição integral do valor desviado e postular indenização por danos morais, sobretudo quando a fraude causa abalo psicológico, sentimento de impotência ou prejuízo à subsistência da vítima, cenário comum entre idosos que perdem aposentadorias ou economias. A jurisprudência é firme em reconhecer que o dano moral, nessas hipóteses, não decorre apenas da perda financeira, mas também do sofrimento imposto pela falha de segurança do sistema bancário.

As fraudes bancárias, em especial o golpe do PIX, revelam um descompasso entre a sofisticação tecnológica dos bancos e a vulnerabilidade dos consumidores. O problema não se resolve apenas com campanhas de conscientização, mas exige investimentos efetivos em segurança e mecanismos de prevenção ativa, sob pena de as instituições financeiras continuarem transferindo ao cliente um risco que é inerente à sua atividade. Ao consumidor, resta estar atento, agir com rapidez e buscar respaldo jurídico sempre que a negligência do banco se evidenciar. Afinal, o direito à proteção e à reparação integral é um dos pilares do sistema consumerista e da própria confiança que sustenta as relações financeiras.

Por Eizzi Benites Melgarejo – OAB/RS 86.686

Sócia do escritório Urach, Jensen, Abaide, Melgarejo & Brum

Mariana

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