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Justiça suspende eleição do Sindicato dos Municipários de Santa Maria por irregularidades no processo

Foto: Dartanhan Baldez Figueiredo

Marcada para o dia 8 de maio, a eleição do Sindicato dos Municipários de Santa Maria foi suspensa por decisão liminar da juíza Traudeli Iung, da 2ª Vara Cível da cidade. A ação foi movida por dois servidores municipais que apontaram falhas no processo eleitoral, como falta de divulgação adequada do edital, composição irregular da chapa única inscrita e ausência de transparência no acesso a documentos.

A magistrada determinou a suspensão imediata do pleito e ordenou a reabertura do processo, com ampla publicidade em veículos locais, redes sociais e internet, além do fornecimento dos documentos eleitorais na sede do sindicato. Ainda cabe recurso.

Leia:

“…Narraram os coautores, em síntese, que, em 08 de abril de 2025, o réu publicou no Jornal Correio do Povo o resumo do Edital de convocação para assembleia de eleição da Diretoria Executiva, Conselho de Representantes, Conselho Fiscal e Representantes junto à Federação Sindical, conferindo o prazo de quatro dias corridos a partir da publicação para o registro das chapas concorrentes. Sustentaram, contudo, que o Edital não foi minimamente divulgado perante a categoria, visto que não foi publicado nos canais internos da entidade, em jornal de grande circulação local, nas redes sociais e/ou na internet. Asseveraram que, além da ausência de efetiva publicidade acerca da abertura do processo eleitoral, também houve a violação do Estatuto e do Regimento Eleitoral. Aduziram que, em 12 de abril de 2025, foi publicado o Edital de registro de chapas, datado do dia 11 de abril de 2025, informando a inscrição da chapa única “Reconstruir”, com membros da atual Diretoria Executiva, encerrando as inscrições antes do escoamento do prazo. Destacaram que a única chapa inscrita não atende aos requisitos estatutários, que estabelecem a composição por dois servidores do quadro permanente de cada uma das Secretarias Municipais, da Câmara de Vereadores e dos aposentados. Referiram que, na lista publicizada, constam apenas doze candidatos a membros do Conselho de Representantes para a representação de oito secretarias, de forma que apenas quatro secretarias tem completa representação (Educação, Desenvolvimento Rural, Desenvolvimento Social e Infraestrutura), quatro secretarias tem apenas um candidato representante (Mobilidade Urbana, Saúde, Meio Ambiente e Esporte e Lazer) e dezesseis secretarias ficaram sem representantes, assim como não há representantes da Câmara de Vereadores e aposentados, o que é vedado. Mencionaram que o processo eleitoral foi aberto e inteiramente conduzido pelo atual Presidente do Sindicato, Renato Silva Costa, que também integra a única chapa inscrita, violando o princípio da impessoalidade e da isonomia. Sinalaram que, também, que há vício na composição da Comissão Eleitoral, visto que as pessoas nomeadas devem ser alheias à categoria, sem qualquer participação dos filiados, sequer tendo sido divulgada a nominata. Informaram que não foram fornecidos documentos essenciais ao acompanhamento do pleito, concernente à íntegra do Edital de abertura do processo eleitoral, a lista dos membros da Comissão Eleitoral, a lista dos membros filiados ao sindicato e as respectivas datas de filiação a fim de conferir a elegibilidade dos candidatos (no mínimo doze meses de filiação) e o direito de voto (no mínimo três meses de filiação). Discorreram, em seguida, acerca dos problemas da atual gestão, da irregularidade na composição da atual Diretoria Executiva, da cassação do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e das dívidas acumuladas. Defenderam, ainda, a ilegalidade dos artigos 25 e 27, § 4°, do Estatuto, bem como dos artigos 4° e 6° do Regimento Eleitoral. Por essas razões, pediram a concessão de tutela de urgência para sustar o Edital de abertura do processo de eleição e determinar a reabertura deste, garantindo ampla publicidade, além do acesso aos documentos relacionados ao pleito na sede do sindicato. Requereram, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Para a obtenção das medidas pretendidas a título de tutela de urgência, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.

Quanto ao primeiro requisito, alega a parte autora a existência de diversas irregularidades no processo de eleição da diretoria da parte ré decorrentes da violação de regras do Estatuto e do Regimento Eleitoral.

No que se refere ao Edital de convocação para assembleia de eleição, publicado em 08 de abril de 2025, infere-se que foi veiculado apenas no Jornal Correio do Povo. Em que pese o parágrafo único do artigo 5° do Regimento Eleitoral disponha apenas que deverá ser publicado em jornal de grande circulação, a publicação da convocação tem a finalidade de conferir publicidade ao ato, motivo pelo qual se revela mais adequada a publicação nos jornais locais, além de outros meios de comunicação mais acessíveis aos filiados, a fim de atender a finalidade do ato que, certamente, é a participação do maior número de filiados…”

…Continua….

“PELO EXPOSTO, defiro os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial para o fim de determinar:

(a) suspensão do processo de eleição convocado por meio do Edital publicado em 08 de abril de 2025;

(b) reabertura do processo eletivo para a escolha da Diretoria Executiva, Conselho de Representantes, Conselho Fiscal e Representantes junto à Federação Sindical onde seja observada:

(b.1) publicação do Edital de convocação em jornal local de ampla circulação, inclusive em outros meios de comunicação acessíveis aos filiados, como na internet e/ou nas redes sociais; e

(b.2) abertura da sede do sindicato no horário normal de expediente para recebimento de inscrições e fornecimento de informações e documentos (impressos ou digitais) relativos ao pleito, inclusive o Edital de abertura do processo de eleição, lista dos membros da Comissão Eleitoral e lista completa dos filiados com a data de filiação.

Expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré, com urgência, a ser cumprido com prioridade.

Contestada, dê-se vista à parte autora…”

Redação enFoco

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