O segundo domingo de maio carrega consigo mais do que homenagens emocionadas. É uma oportunidade de refletirmos sobre o significado profundo da maternidade — não apenas no plano afetivo, mas também sob a ótica jurídica, que assegura, regulamenta e muitas vezes repara situações de vulnerabilidade e injustiça enfrentadas por mães em diferentes fases da vida.
A maternidade, sob o ponto de vista jurídico, é protegida como direito social e humano. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, elenca a maternidade como valor essencial da dignidade da pessoa humana, garantindo proteção à mulher durante e após a gestação. A licença-maternidade, prevista no artigo 7º, XVIII, é uma das expressões dessa proteção.
Contudo, além dos direitos, a maternidade também envolve responsabilidades, como os deveres decorrentes do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil), partilhados entre pai e mãe, e que se estendem à educação, sustento e criação dos filhos.
O Trabalho Invisível das Mães e o Direito à Compensação no Divórcio
Nas últimas décadas, o Poder Judiciário tem reconhecido a desigualdade histórica no interior dos lares, especialmente no que se refere à divisão de tarefas parentais e domésticas. Muitas mães dedicam anos, às vezes décadas, exclusivamente ao cuidado dos filhos e da casa, abrindo mão de sua realização profissional e independência econômica. Em casos de separação ou divórcio, essa renúncia torna-se visível: são mulheres sem histórico de contribuição previdenciária, com dificuldade de inserção no mercado de trabalho e sem condições imediatas de autossustento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou com um entendimento inovador, reconhecendo o direito de uma ex-esposa à pensão compensatória em razão da desigualdade na divisão de tarefas durante o casamento. A Corte entendeu que a dedicação exclusiva ao cuidado dos filhos e do lar gerou um desequilíbrio patrimonial e profissional, o que justificava a fixação de pensão para assegurar a dignidade da mulher após o fim do matrimônio.
Este precedente reforça o reconhecimento jurídico do trabalho invisível das mães e sinaliza a necessidade de uma abordagem mais sensível e equitativa nas ações de família.
Mães Solo: Resistência e Direito
As mães solo — em número superior a 11 milhões no Brasil, segundo o IBGE — enfrentam o cotidiano da maternidade sem rede de apoio efetiva. A ausência do pai não apenas compromete a convivência familiar, mas, muitas vezes, representa a omissão no dever de sustento, cuidado e presença afetiva, o que pode ensejar a responsabilização civil.
Em decisões recentes, tribunais brasileiros vêm reconhecendo o abandono afetivo como forma de dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, promovendo reparação simbólica pelo descaso paterno. Ainda que o amor não seja juridicamente exigível, o cuidado é.
Adoção e Maternidade Socioafetiva
O Direito de Família brasileiro, cada vez mais atento à pluralidade das formas familiares, reconhece a maternidade socioafetiva — aquela construída pelo vínculo do cotidiano, pelo afeto e pela convivência, independentemente da origem biológica. Esse reconhecimento está amparado no princípio do melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e já possui respaldo jurisprudencial consolidado.
Mães adotivas, madrastas afetivas e cuidadoras que exerceram papel materno de fato encontram hoje respaldo legal para o reconhecimento da maternidade, inclusive com reflexos sucessórios e previdenciários.
Mães Idosas: A Obrigação de Cuidar Também se Inverte
Se a infância é tempo de receber cuidado, a velhice é o tempo em que muitas mães passam a depender dele. O Código Civil, em seu artigo 1.696, estabelece que os filhos têm o dever de prestar alimentos aos pais, quando estes não têm condições de prover a própria subsistência. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por sua vez, reforça esse dever, prevendo em seu artigo 3º que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação […] e à dignidade”.
Ou seja, a responsabilidade que tantas mães assumiram sozinhas no passado, muitas vezes com sacrifícios invisíveis, volta como um dever jurídico dos filhos: alimentar, cuidar e respeitar suas mães na velhice não é apenas um ato de gratidão — é uma obrigação legal.
Quando a Violência Atravessa a Maternidade
Há ainda um aspecto doloroso que não pode ser ignorado: a maternidade vivida sob violência. Mulheres que se tornam mães após estupros, que sofrem abandono durante a gestação, que são vítimas de violência obstétrica ou doméstica, encontram no Direito uma esperança de proteção, ainda que a efetividade das leis esteja aquém do ideal.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o Código Penal, o ECA e o Estatuto da Pessoa com Deficiência formam um conjunto normativo que precisa ser ativado com sensibilidade e urgência pelas instituições estatais.
Para Além das Flores, a Efetivação dos Direitos
Neste Dia das Mães, nossa homenagem jurídica é também um apelo: que o Direito continue a evoluir para reconhecer o trabalho invisível, garantir dignidade às mães idosas, proteger as mães solo, acolher as mães por adoção, amparar as vítimas de violência e compensar aquelas que, silenciosamente, sustentaram o lar com seu tempo, energia e amor.
Porque o amor de mãe é incondicional, e o respeito e a proteção a elas devem ser inegociáveis.
Conheça Ezekiel Dall´Bello, o Mister Rio Grande do Sul CNB para além das passarelas Por…
Um guia simples e prático para proteger e expandir seu negócio Quando se fala em…
O Sebrae RS promove, no dia 9 de dezembro de 2025, na Fecomércio, em Porto…
A chegada do verão, com seu calor que abraça a terra, anuncia também a safra…
Fotos: Samuel Marques / PMSMRonald Mendes / Divulgação A manhã deste sábado (6) trouxe um…
O Conama aprovou algo que, à primeira vista, soa como um divisor de águas: uma…