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O Golpe da Falsa Central: quando a fraude se disfarça de atendimento bancário

Nos últimos anos, a evolução dos meios digitais trouxe comodidade e agilidade para os consumidores brasileiros, mas também abriu espaço para novas modalidades de fraudes bancárias. Entre elas, destaca-se o chamado “golpe da falsa central”, uma prática criminosa que mistura engenharia social e falhas na segurança das instituições financeiras, resultando em prejuízos financeiros e psicológicos significativos às vítimas, sendo um dos golpes que mais faz vítimas no Brasil.

Esse golpe se caracteriza pelo contato direto do criminoso com o consumidor, geralmente por telefone, SMS ou aplicativos de mensagem, se passando por funcionários da instituição financeira. Com um discurso persuasivo, o fraudador induz a vítima a realizar operações dentro do próprio aplicativo do banco ou a fornecer informações sigilosas, lembrando que na maioria das vezes os criminosos já se apresentam com um nível de informações relativas a conta da vítima.

Ao contrário de fraudes mais tradicionais, como o “boleto falso” ou a “clonagem de cartão”, aqui a vítima é convencida a colaborar com o fraudador, acreditando estar em contato com a central oficial da instituição, uma vez que já iniciam o contato relatando informações como número de conta, cpf, endereço ou até mesmo o tipo de conta da vítima, fazendo com que está não tenha dúvidas de que o contato de fato é originário do seu banco.

Como funciona o golpe

O “golpe da falsa central” segue um roteiro bem estruturado:

  1. Contato inicial – O consumidor recebe uma ligação de alguém que se identifica como funcionário do banco. Na maioria das vezes, o criminoso informa sobre uma compra suspeita realizada no cartão da vítima ou que está sendo acessado a sua cinta através de um aparelho de celular x ou y.
  2. Criação do pânico – Ao negar a transação, o cliente é levado a acreditar que está diante de uma fraude real. É nesse momento que o golpista solicita ações imediatas para “proteger a conta”. A vítima acredita estar se protegendo, mas na verdade está entregando o  controle da sua conta.
  3. Indução ao erro – Sob orientação do fraudador, o a vítima  altera limites de crédito, aumenta valores de transferências diárias ou até mesmo abre contas digitais em nome próprio, que passam a ser usadas para escoar os valores, bem como fazer movimentações determinadas pelo criminoso, inclusive a contratação de empréstimos e até mesmo resgate de valores aplicados.
  4. Execução da fraude – O valores em conta corrente ou aplicações são convertidos em saldo ou transferido via TED ou Pix para contas controladas pelos criminosos.

Exemplo disso é que a vítima, após receber uma ligação da falsa central, tem o limite do cartão aumentado e convertido em saldo, resultando em transferências fraudulentas de mais . Outro exemplo, a vítima abre conta digital a mando do criminoso e assiste à movimentação de valores sem conseguir qualquer suporte imediato para impedir.

A responsabilidade das instituições financeiras

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos pelos danos causados por fraudes e falhas na prestação do serviço. Assim, mesmo quando há participação do consumidor induzido em erro, a jurisprudência majoritária entende que as instituições devem ressarcir os valores desviados.

Além disso, a Resolução CMN nº 4.893/2021 determina que bancos e demais instituições financeiras adotem políticas de segurança cibernética, justamente para prevenir riscos operacionais e ataques de engenharia social .

Outro ponto crucial é a Instrução Normativa BCB nº 32/2020, que obriga as instituições participantes do Pix a manter registros detalhados das transações e mecanismos de segurança. Esses relatórios podem ser exigidos judicialmente para comprovar falhas na análise de risco e na detecção de operações atípicas .

A Lei Geral de Proteção de dados 13.709/18, determina que as instituições devem indenizar as pessoas que são lesadas pela falta de segurança na informação, e que descuidem do vazamento de dados sensíveis, de cada consumidor, levando terceiros a ter acesso e vindo a lesar essa pessoa.

Portanto, além de buscar responsabilizar criminalmente os fraudadores, o consumidor tem direito de cobrar do banco a reparação por danos materiais e morais, já que a vulnerabilidade do sistema e a ausência de barreiras efetivas de segurança são fatores determinantes para o êxito do golpe.

Impactos sociais e jurídicos

O golpe da falsa central não afeta apenas o bolso do consumidor. Ele gera insegurança digital, abala a confiança nas instituições financeiras e expõe a fragilidade de parte do sistema bancário diante da sofisticação das quadrilhas.

Do ponto de vista jurídico, os advogados que atuam em defesa dos consumidores devem estar atentos a três pilares estratégicos:

  • Prova documental: boletim de ocorrência, protocolos de atendimento, extratos bancários e registros de ligações.
  • Normativos do Banco Central: fundamentação em resoluções e instruções normativas que determinam os deveres de segurança e rastreabilidade.
  • Precedentes judiciais: embora cada tribunal possua peculiaridades, há forte tendência em reconhecer o dever de indenizar do banco, em razão da falha na prestação do serviço e do risco da atividade.

Conclusão

O golpe da falsa central é um dos maiores desafios da segurança bancária contemporânea. Sua sofisticação reside justamente na confiança do consumidor na instituição financeira, explorada de forma criminosa por fraudadores bem preparados.

Para o consumidor, a orientação é clara: desconfiar de ligações suspeitas, nunca fornecer dados pessoais por telefone e entrar em contato diretamente pelos canais oficiais do banco.

Para o advogado que atua na defesa do consumidor, o tema é um campo fértil de atuação estratégica, pois alia conhecimento jurídico, análise documental e argumentação técnica baseada nas normas do Banco Central e no CDC.

amanda

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