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Quando a mulher protegida por medida protetiva volta a procurar o homem: o que a Justiça realmente entende sobre isso

Uma das situações que mais gera dúvidas dentro da aplicação da Lei Maria da Penha acontece justamente depois da concessão das medidas protetivas. Em muitos casos, após o registro da ocorrência, o afastamento do agressor ou a proibição de contato determinada judicialmente, o casal volta a se falar. Às vezes retomam conversas. Em outras situações, reatam o relacionamento. Há casos em que a convivência familiar é restabelecida.

E então surge a pergunta que aparece diariamente em delegacias, fóruns e escritórios de advocacia: se houve reconciliação, a medida protetiva deixa de valer?

A resposta da jurisprudência brasileira é clara: não.

A Lei Maria da Penha, criada pela Lei nº 11.340/2006, nasceu com o objetivo de criar mecanismos para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. A própria legislação reconhece que a violência pode ocorrer de diferentes formas. O artigo 7º prevê violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a chamada violência vicária, caracterizada pela violência praticada contra pessoas próximas da mulher com o objetivo de atingi la emocionalmente.

Dentro desse sistema de proteção surgem as medidas protetivas de urgência. Elas podem determinar afastamento do lar, proibição de contato, limitação de aproximação, monitoração eletrônica e outras medidas destinadas à preservação da integridade física e psicológica da vítima.

O que muitas pessoas desconhecem é que essas medidas possuem natureza judicial. Isso significa que não desaparecem automaticamente porque o casal voltou a conversar ou decidiu tentar uma reconciliação.

O entendimento dos tribunais brasileiros vem sendo firme nesse sentido.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destacou, em pesquisa jurisprudencial atualizada em março de 2025, que “a reconciliação do casal não afasta automaticamente a aplicação da Lei Maria da Penha nem cancela as medidas protetivas concedidas à vítima”.

Mais do que isso, o tribunal ressaltou que o descumprimento dessas medidas representa violação contra a administração da Justiça, considerada um bem jurídico indisponível.

Na prática, isso significa que a proteção concedida judicialmente não depende apenas da vontade posterior da vítima ou da retomada informal do relacionamento.

Em um dos julgamentos mencionados pelo próprio TJDFT, a 1ª Turma Criminal afirmou que eventual reconciliação “não tem o condão de retirar a responsabilização do acusado pelo crime praticado”. O entendimento foi fundamentado, inclusive, na Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica é pública incondicionada.

Esse detalhe jurídico possui enorme importância prática.

Quando a ação penal é pública incondicionada, isso significa que o processo não depende da vontade posterior da vítima para continuar existindo. Em outras palavras, ainda que exista reconciliação do casal, o Estado mantém interesse na investigação e responsabilização dos fatos ocorridos.

O entendimento também foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 713 da repercussão geral e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 177 dos recursos repetitivos.

Os tribunais superiores têm reforçado constantemente que a violência doméstica não pode ser tratada apenas como conflito privado entre duas pessoas. A legislação brasileira reconhece esse tipo de violência como violação de direitos humanos e questão de interesse público.

Outro ponto importante envolve o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24 A da Lei Maria da Penha. Atualmente, a legislação prevê pena de reclusão de dois a cinco anos para quem descumprir decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência.

E mesmo diante de reconciliação posterior, a jurisprudência continua entendendo que a responsabilização criminal pode permanecer.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente porque muitos desses fatos acontecem sem testemunhas presenciais. Em outro julgamento recente, a Corte reafirmou que a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado não impedem a continuidade da persecução penal nem afastam medidas destinadas à garantia da ordem pública.

Ao mesmo tempo, os próprios tribunais reconhecem a complexidade emocional existente nas relações afetivas e familiares.

Muitos relacionamentos possuem ciclos de afastamento e reconciliação. Existem vínculos emocionais profundos, dependência financeira, filhos em comum e inúmeras circunstâncias que tornam essas situações extremamente delicadas.

Foi justamente observando essa realidade que a Lei Maria da Penha passou a reconhecer não apenas a violência física, mas também a psicológica, moral, patrimonial e outras formas de violência silenciosa que frequentemente permanecem invisíveis dentro das relações domésticas.

A jurisprudência também demonstra preocupação com situações em que, após a reconciliação, a vítima altera parcialmente suas declarações ou passa a minimizar os fatos anteriormente narrados. Nesses casos, os tribunais têm entendido que as declarações prestadas inicialmente podem manter relevância probatória quando estiverem em harmonia com os demais elementos do processo.

Isso demonstra que a aplicação da Lei Maria da Penha vai muito além da análise isolada de um episódio específico. O sistema de proteção criado pela legislação busca compreender a dinâmica complexa existente dentro das relações familiares marcadas por violência doméstica.

Por isso, a reconciliação informal do casal não possui força automática para cancelar medidas protetivas ou encerrar investigações e processos criminais.

Qualquer alteração na dinâmica da relação deve ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário, permitindo análise individualizada do caso concreto e eventual revisão das medidas anteriormente impostas.

A Lei Maria da Penha permanece como uma das mais importantes ferramentas de proteção à dignidade, à integridade física e à segurança das mulheres brasileiras. E justamente por atuar em relações humanas carregadas de emoção, conflitos e vulnerabilidades, sua aplicação exige equilíbrio, responsabilidade e profundo respeito aos entendimentos construídos pela jurisprudência nacional.

Volmar Zanini Filho
Advogado penal empresarial
Sócio proprietário do escritório Celestino, Maicá e Zanini advocacia

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