Existe uma frase que há anos assombra profissionais da estética: “na estética, a obrigação é de resultado”. E, de fato, os tribunais brasileiros, de forma majoritária, entendem que, nos procedimentos estéticos eletivos, o profissional assume uma obrigação de resultado perante o paciente. Para piorar, existe o entendimento (com o qual discordo veementemente) de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação paciente-profissional da estética, o que é péssimo para os profissionais, considerando que o CDC é uma norma protetiva ao consumidor/paciente.
O problema se agrava quando esse entendimento jurídico passa a ser interpretado de forma simplista, quase como se o profissional tivesse o dever absoluto de entregar perfeição estética em qualquer circunstância (o que se torna ainda mais problemático quando a paciente tem Transtorno Dismórfico Corporal). A obrigação de resultado não pode ser analisada de maneira automática, fria ou desconectada da realidade clínica de cada paciente. Isso porque a medicina (e a própria área da estética) não são ciências exatas.
O corpo humano não funciona sob lógica matemática.
Não existe fórmula capaz de garantir que dois pacientes submetidos ao mesmo procedimento terão exatamente a mesma resposta biológica, o mesmo processo de cicatrização ou o mesmo resultado final. Questões hormonais, predisposição genética, hábitos de vida, resposta inflamatória, intercorrências orgânicas, adesão ao pós-procedimento e características anatômicas individuais interferem diretamente no desfecho clínico.
Na prática, dois pacientes podem realizar o mesmo procedimento, com a mesma técnica, pelo mesmo profissional, e ainda assim apresentarem resultados completamente distintos. É justamente por isso que a obrigação de resultado não pode ser confundida com obrigação de perfeição.
O que o Poder Judiciário deve analisar (e o que bons processos judiciais efetivamente demonstram) é se houve atuação diligente, técnica adequada, informação clara, acompanhamento correto e respeito às particularidades daquele caso concreto.
E é aqui que entra um dos pontos mais importantes (e mais negligenciados) dentro da área da estética: a estrutura jurídica preventiva da clínica.
Muitos profissionais ainda enxergam o jurídico como despesa e apenas como mecanismo de defesa após o surgimento de um processo. Mas, na estética, a advocacia preventiva é, certamente, mais importante do que a atuação contenciosa.
Isso porque é o jurídico especializado que irá construir toda a base documental capaz de individualizar aquela relação com o paciente. Prontuários completos, termos de consentimento personalizados, registros fotográficos adequados, fichas de anamnese detalhadas, orientações formalizadas e protocolos de acompanhamento não são meras burocracias. São ferramentas fundamentais para demonstrar que aquele caso foi conduzido de forma técnica, ética e individualizada.
Sem essa estrutura, muitos profissionais acabam ficando vulneráveis a interpretações genéricas e perigosamente objetivas sobre responsabilidade civil.
A verdade é que o reconhecimento da obrigação de resultado não elimina a necessidade de análise do caso concreto. E é aqui que um advogado especialista na área da estética vai definir a linha defensiva em um processo judicial, a partir de uma boa documentação da clínica, aliada a estratégias jurídicas eficazes dentro do processo.
Nenhuma decisão justa pode ignorar um fator essencial: cada organismo reage de uma forma e nenhuma ciência que depende do corpo humano pode ser tratada como exata.
Quem vai trazer essa narrativa de forma coerente? O advogado especialista e experiente na área.
Jéssica Celestino
Advogada, professora e pós-graduada
Sócia-proprietária CMZ Advocacia
(31) 99730-8535








