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Consegui outro emprego. Posso sair amanhã?

A pergunta chega ao escritório quase sempre da mesma forma. O empregado recebeu uma proposta melhor, pediu demissão e avisou que começa no novo posto na segunda-feira. No acerto, descobre um desconto que ninguém havia mencionado. Do lado da empresa, a dúvida vem em espelho: “Preciso descontar? Se eu liberar, viro exemplo para os demais?”

A resposta vale, em linhas gerais, para empregados de qualquer categoria, do comércio à indústria, da saúde aos serviços, com uma ressalva que convém guardar desde já: convenções e acordos coletivos podem trazer regras próprias sobre o aviso prévio, e a da sua categoria deve ser consultada antes de qualquer decisão.

Quem pede demissão também precisa avisar?

Precisa, e o prazo é de 30 dias (Constituição, art. 7º, XXI, e CLT, art. 487). O aviso serve à empresa para reorganizar a equipe e passar as funções adiante. O aviso proporcional, com os três dias a mais por ano de serviço trabalhado, tem outro destinatário. 

Prevalece no TST que ele beneficia só o empregado dispensado, de modo que a empresa não pode exigir de quem pede demissão mais de 30 dias de trabalho, nem descontar o que passar disso. Contratos por prazo determinado seguem regras próprias e ficam fora desta conversa.

O desconto é punição por ter arrumado outro emprego?

Não chega a ser punição. O art. 487, § 2º, da CLT autoriza o empregador a descontar os salários do período que o empregado deixou de cumprir, e o TST já validou o desconto de quem pediu demissão justamente para assumir outra vaga. Compensa-se a perda do prazo, e nada além disso. Se o empregado trabalhou parte do aviso, só os dias que faltaram entram na conta.

A carta do novo emprego resolve?

Depende de quem rompeu o contrato, e é aí que nasce a confusão. Existem duas situações, com regras diferentes. Na primeira, a empresa dispensa o empregado e concede o aviso. O aviso, aqui, é um direito do trabalhador, que não pode renunciar a ele. Por isso a Súmula 276 do TST determina que, mesmo que o empregado peça para não cumprir o aviso, a empresa continua obrigada a pagá-lo, salvo se ele comprovar que conseguiu outro emprego. Nesse caso, a carta do novo empregador o libera do restante do período, e a empresa fica desobrigada de pagar os dias não trabalhados. O TST reafirmou essa tese em 2025, no Tema 227 dos recursos repetitivos.

Na segunda, é o próprio empregado quem pede demissão. Agora o aviso é um direito da empresa, que precisa de tempo para se reorganizar, e a Súmula 276 não se aplica. A carta do novo emprego, sozinha, não dispensa o empregado de cumprir o aviso e não impede o desconto previsto no art. 487, § 2º, da CLT. É o que o TST tem decidido, ao entender que a súmula trata do aviso devido pelo empregador ao empregado dispensado.

Ou seja, a carta serve a quem foi dispensado, e não a quem se demite. Quem pede demissão só fica livre do desconto se a empresa concordar. Fica a ressalva, já feita, das normas coletivas de algumas categorias, que podem tratar do assunto de forma específica e devem ser conferidas em cada caso.

Liberar é uma escolha, e convém deixá-la escrita

Descontar é direito do empregador e, como todo direito, admite renúncia. Muitas empresas liberam sem custo porque a vaga já foi preenchida ou porque preferem uma despedida amistosa. Podem também liberar em parte, exigindo 15 dias em vez de 30. O que não podem é liberar e cobrar depois. 

A lei não impõe forma para essa liberação, e uma conversa de corredor pode valer, mas é de difícil comprovação quando o valor aparece no termo de rescisão. Por isso o empregado deve solicitar por escrito e esperar a resposta antes de deixar o posto de trabalho. 

Já o empregador faz bem em registrar a concordância, a data exata do desligamento e a ausência de desconto, deixando claro que a modalidade segue sendo pedido de demissão, o que afasta a alegação posterior de dispensa sem justa causa. Quanto ao receio de criar precedente, o melhor remédio é ter um critério, aplicado a todos, em vez de decidir caso a caso por simpatia.

Até onde o desconto pode ir?

O art. 477, § 5º, da CLT limita qualquer compensação na rescisão a um mês de remuneração. Há divergência sobre o alcance do teto, mas existem decisões do TST que o aplicam à soma dos descontos, aviso e outros abatimentos juntos, e é por esse lado, mais seguro, que se deve caminhar. 

O termo de rescisão precisa discriminar cada verba e cada dedução, com o cálculo à vista, e o desconto do aviso nunca passa de 30 dias. Para quem recebe parte variável, como comissões, a base do cálculo já rendeu discussão, e explicar o critério no próprio termo evita surpresa. 

Vale lembrar, ainda, que a redução de duas horas na jornada, ou de sete dias no aviso, prevista no art. 488 da CLT, foi pensada para o aviso dado pelo empregador. No pedido de demissão, só se aplica se houver ajuste entre as partes ou norma coletiva que a estenda, e, também aqui, o combinado por escrito resolve.

O que sobra no acerto?

O desconto atinge o aviso, e mais nada. Saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, estas com o terço constitucional, continuam devidos. O pagamento e a entrega dos documentos têm prazo de dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º), e o atraso gera multa equivalente a um salário (§ 8º). Quem tiver dúvida sobre os cálculos pode buscar orientação profissional ou o sindicato da categoria.

E há o outro lado da conta: quem pede demissão não saca o FGTS daquele contrato, não recebe a multa de 40% e não tem direito ao seguro-desemprego. Somado ao desconto, o acerto pode ficar bem abaixo do esperado, e por isso convém fazer as contas antes de marcar a data de saída.

Antes do último dia

Quase todo desgaste nesse tema nasce de um combinado que ficou só na conversa. Trabalhador e empresa têm direitos e deveres nessa despedida, e a lei os equilibra com razoável clareza. O que ela não faz é conversar por eles. Se você é empregador, vale rever como sua empresa tem tratado esses pedidos. Se é empregado, converse antes de escolher o último dia. E se a sua dúvida se parece com as que apareceram aqui, ela pode virar assunto da próxima coluna.

Vanessa Müller

Diretora Jurídica do SINDHTURR

Advogada — BonihaSarzi & Müller Advogados

Sócia da Oggi Massas & Pizzas

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