Home / Colunista / Eizzi Melgarejo / IA na medicina: quem responde quando a tecnologia também participa da decisão?

IA na medicina: quem responde quando a tecnologia também participa da decisão?

Por Eizzi Benites Melgarejo OAB/RS 86.686 
A inteligência artificial já entrou nos consultórios antes mesmo que muitos profissionais percebessem que sua utilização precisava de regras próprias. Ela está na organização de informações clínicas, na interpretação de exames, na elaboração de relatórios, na pesquisa de hipóteses diagnósticas, na transcrição de consultas e até na sugestão de condutas. O que durante algum tempo pareceu apenas uma facilidade tecnológica passou, agora, a ocupar formalmente o campo da responsabilidade profissional.

Desde 26 de agosto de 2026 estão em vigor as regras estabelecidas pela Resolução CFM nº 2.454/2026, que disciplina a utilização da inteligência artificial na medicina. A norma não pretende afastar a tecnologia da prática médica. Ao contrário, reconhece sua utilidade. O ponto central está em estabelecer algo juridicamente muito relevante: a inteligência artificial pode auxiliar o médico, mas não ocupa o lugar daquele que decide.

Essa distinção parece simples até ser colocada diante de situações reais.

Imagine um médico que utilize uma ferramenta de inteligência artificial para analisar informações de um paciente e receba como resposta uma determinada hipótese diagnóstica. O sistema apresenta a conclusão com aparente segurança, o profissional a acolhe e posteriormente se verifica que a recomendação estava equivocada. A justificativa de que “foi a inteligência artificial que indicou” dificilmente encerra a discussão. Pela nova regulamentação, permanece com o médico a obrigação de avaliar criticamente aquilo que o sistema apresenta, confrontando a informação com o quadro clínico, as evidências científicas e as boas práticas médicas.

É justamente nesse ponto que a tecnologia produz um paradoxo interessante para o Direito. Quanto mais sofisticadas se tornam as ferramentas capazes de auxiliar uma decisão, maior passa a ser a importância de demonstrar como o profissional chegou à decisão final.

A Resolução nº 2.454/2026 determina, inclusive, que a utilização de sistemas de inteligência artificial como apoio à decisão médica seja registrada no prontuário. Também estabelece que o paciente seja informado, de forma clara e acessível, quando a IA for utilizada como apoio relevante em seu cuidado, diagnóstico ou tratamento. Diagnósticos, prognósticos e decisões terapêuticas, por sua vez, não podem ser simplesmente delegados a uma inteligência artificial sem a necessária mediação humana.

Isso muda sensivelmente a perspectiva jurídica sobre o tema. Em eventual questionamento futuro, talvez não seja suficiente discutir se a ferramenta era boa ou ruim. Poderá ser necessário reconstruir a própria atuação do profissional: qual sistema foi utilizado, para qual finalidade, quais informações foram consideradas, se a recomendação foi criticamente analisada, se havia validação adequada para aquele uso e, sobretudo, se a decisão médica continuou efetivamente sendo uma decisão humana.

A própria Resolução oferece uma proteção importante ao profissional ao prever que ele não deve ser indevidamente responsabilizado por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema de inteligência artificial, desde que seja possível demonstrar que a ferramenta foi utilizada de maneira diligente, crítica e ética. É justamente a expressão “desde que” que merece atenção. Entre afirmar que houve diligência e conseguir demonstrá-la existe uma diferença jurídica considerável.

O problema também não termina no consultório. Pensemos em uma clínica que decide incorporar uma solução de inteligência artificial para auxiliar seus médicos. A ferramenta é contratada, os acessos são liberados e cada profissional passa a utilizá-la da maneira que considera adequada. Quem verificou quais dados aquela plataforma coleta? Onde essas informações são armazenadas? Para quais finalidades podem ser reutilizadas? O sistema possui segurança compatível com a sensibilidade dos dados de saúde? Os médicos receberam orientação sobre aquilo que pode ou não ser inserido na plataforma? Há protocolo interno para sua utilização?

A partir da nova regulamentação, perguntas como essas deixam de ser apenas preocupações administrativas ou tecnológicas.

Hospitais, clínicas e demais instituições que desenvolvam ou utilizem inteligência artificial passam a conviver com deveres próprios de avaliação de risco e governança. A Resolução estabelece classificação dos sistemas conforme níveis de risco e determina a adoção de processos internos destinados a assegurar qualidade, segurança e utilização ética dessas ferramentas. Para instituições que adotem sistemas próprios de inteligência artificial, a norma também prevê, nas hipóteses aplicáveis, estrutura específica de governança, com Comissão de IA e Telemedicina sob coordenação médica e vinculada à diretoria técnica.

Isso significa que um incidente envolvendo inteligência artificial pode deixar de ser analisado exclusivamente a partir da conduta daquele médico que estava diante do paciente. Dependendo das circunstâncias, a discussão poderá alcançar a organização da própria instituição e as atribuições de quem responde tecnicamente por ela.

Se uma clínica disponibiliza determinada ferramenta aos profissionais sem avaliar adequadamente seus riscos, sem estabelecer critérios de utilização e sem criar mecanismos de controle, um evento adverso pode levantar uma pergunta anterior à própria conduta médica: por que aquele sistema estava sendo utilizado daquela maneira dentro da instituição?

É nesse cenário que a posição do diretor ou responsável técnico merece especial atenção. A incorporação institucional de tecnologias capazes de interferir no cuidado não pode ser tratada como simples aquisição de software. Quando uma ferramenta passa a participar de processos clínicos, sua utilização toca diretamente questões de segurança assistencial, ética médica, documentação, proteção de dados e governança.

Há ainda uma situação cotidiana talvez mais próxima do que se imagina. Um profissional copia informações de um prontuário e as insere em uma ferramenta de inteligência artificial generativa para ajudá-lo a organizar um relatório. O resultado pode ser tecnicamente excelente. Mas a pergunta jurídica não está apenas na qualidade do texto produzido. Está também no que aconteceu com aquelas informações depois que foram inseridas no sistema.

Dados relativos à saúde recebem proteção especial pela legislação brasileira. Por isso, confidencialidade, integridade e segurança das informações utilizadas por sistemas de inteligência artificial aparecem expressamente entre as preocupações da nova regulamentação. A conveniência tecnológica não elimina o dever de sigilo, tampouco as obrigações decorrentes da legislação de proteção de dados.

A Resolução nº 2.454/2026 não deve, portanto, ser interpretada como um movimento de resistência à inteligência artificial. Talvez represente justamente o contrário. A tecnologia passa a ser reconhecida como parte concreta da medicina contemporânea, mas sua incorporação deixa de poder ocorrer sem critérios.

Para médicos, clínicas e responsáveis técnicos, isso exige uma mudança de postura. Não basta perguntar qual ferramenta é mais eficiente. É necessário saber se ela é adequada para aquela finalidade, quais riscos apresenta, quais dados utiliza, como seu uso será documentado, quem poderá acessá-la, quais limites serão estabelecidos e como a instituição conseguirá demonstrar que adotou cautelas razoáveis caso uma decisão seja questionada posteriormente.

É justamente aí que o aconselhamento jurídico deixa de aparecer somente depois do problema.

A advocacia preventiva aplicada à saúde passa também pela revisão dos contratos firmados com fornecedores de tecnologia, pela análise das políticas de tratamento de dados, pela elaboração de protocolos internos de utilização de inteligência artificial, pela adequação dos documentos de informação e consentimento quando necessários, pela definição de responsabilidades dentro da instituição e pela construção de evidências de conformidade.

Não se trata de burocratizar a medicina nem de criar medo em torno de uma tecnologia que possui enorme potencial. Trata-se de permitir que a inovação aconteça sem que o profissional descubra os limites jurídicos da ferramenta somente quando precisar se defender.

A inteligência artificial provavelmente será cada vez mais presente na medicina. A questão que a nova Resolução coloca para médicos e instituições já não é simplesmente se ela será utilizada. A pergunta mais importante talvez seja outra: quando alguém precisar explicar como, por que e sob quais critérios ela foi utilizada, haverá uma resposta tecnicamente segura e juridicamente documentada?

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *